Engenheiros - Informações Técnicas

O licenciamento de estações de telecomunicações do ponto de vista do Engenheiro segue as seguintes fases:

Fase 1 - Início do licenciamento

1.1) Caso a solicitação seja de Pedido Inicial do SLP, é obrigatório o Cadastro de Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O cadastro leva alguns dias para ser liberado pela Anatel Sede. Após a liberação, a solicitação pode ser realizada através de peticionamento eletrônico através do Sistema Mosaico.

1.2) Caso a solicitação seja Alteração de quantitativos de estações móveis/portáteis ou alteração de estações fixas/bases/repetidoras sem mudança de município/frequência, basta que o Engenheiro ou responsável da entidade que possua acesso ao sistema de autocadastramento realize as mudanças diretamente através do sistema STEL da Anatel e proceda o "Licenciamento de Estações (tela 109)" opção "Licenciar Estação" que irá gerar a Taxa de Fiscalização de Instalação devida. Após o pagamento dessa taxa, o Engenheiro ou responsável da entidade poderá imprimir as licenças diretamente através do STEL. Neste caso, não há a necessidade de qualquer tipo de interação com a Anatel.

1.3) Caso a solicitação seja de Prorrogação/Renovação ou Alteração Técnica, o Engenheiro ou entidade protocola toda a documentação jurídica autenticada da empresa ou pessoa física, juntamente com o Formulário de Solicitação de Serviço de Telecomunicações e Solicitação de Autocadastramento de Estações. Como documentação jurídica entende-se como partir da(s) assinatura(s) constante(s) dos formulários e se chegar no Ato Constitutivo da empresa (Contrato ou Estatuto Social), passando-se pela Ata de Eleição (caso das S.A.), procurações e documentos de procuradores. No caso de pessoas físicas, basta uma cópia autenticada de um documento de identificação que contenha o CPF. Muita atenção para a terceira página, pois o novo regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP) exige que o autorizado não esteja impedido de licitar com o órgãos públicos e que não faça interconexão entre redes de suporte (exceto segurança pública e defesa civil), e portanto, faz-se necessário assinar as declarações que se encontram nessa página.

Fase 2 - Liberação do autocadastramento

Com a documentação completa verificada, é elaborado um ofício encaminhando o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações (PPDESS). Caso esse boleto não seja pago no prazo fixado, o débito é cancelado e o processo da entidade é arquivado. Caso o boleto seja quitado dentro do prazo, um aviso da liberação do autocadastramento será realizado através de ofício para a entidade e de e-mail para o Engenheiro. Caso a documentação esteja incompleta, serão encaminhados ofícios solicitando os documentos faltantes. Excepcionalmente, o boleto do PPDESS pode ser pago com multa e juros dentro prazo dos 30 dias do vencimento. Após esse prazo, o processo será indeferido e arquivado.

Fase 3 - Autocadastramento pela Internet

O Engenheiro realiza o cadastro do Projeto Técnico através da Internet no seguinte link: sistemas.anatel.gov.br/stel (STEL). Para redes com mais de 50 Km de raio, as frequências podem ser na faixa de VHF e escolhidas com base no documento de consignação de frequências (arquivo em anexo). Para redes com menos de 50 Km de raio, as frequências devem ser na faixa de UHF e escolhidas com base na tabela do Anexo C da Resolução 558/2010 (arquivo abaixo). Caso seja escolhida uma frequência na faixa de 450 MHz a 470 MHz o seu uso deve ser necessariamente duplex, sendo que a ida deve estar no intervalo de 459 a 460 MHz e a volta deve estar no intervalo de 469 a 470 MHz. Uma alternativa para essas faixas de UHF duplex é o uso das faixas de 360 MHz e 370 MHz, pois elas podem ser autorizadas em simplex (Resolução 556/2010), inclusive para sistemas analógicos até 31/12/2013. No âmbito de aeroportos, a Resolução 446/2006 exige que a consignação somente seja realizada mediante apresentação de documento fornecido pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, encaminhando Parecer favorável do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA. Outras faixas de frequência são apresentadas na Portaria MC 623/1973 e nas demais resoluções no rodapé desta página. Para o cadastramento, o sistema ainda exigirá o código de homologação dos equipamentos e a designação de emissão. Ambas as faixas VHF ou UHF devem ter a ocupação das frequências sugeridas pesquisadas no STEL (Menu Principal -> Consultas -> Frequências -> Lista Frequências por Área (216)) no intuito de minimizar as interferências de outros sistemas autorizados.

Fase 4 - Decisão sobre cálculo de PPDUR por área ou por estação (IMPORTANTE)

Ao término do autocadastramento, o Engenheiro deve verificar em qual sistema é mais vantajoso em função do valor gerado para o PPDUR. O sistema Mosaico calcula o PPDUR por área e o STEL calcula por estação. A tendência é que o cálculo por área seja mais barato, mas podem existir situações que o cálculo por estação seja melhor para o interessado. Por esse motivo, o Engenheiro deve sempre simular a PPDUR no STEL (Menu Principal->Consultas->Frequências->Simulador do Cálculo do PPDUR [214]). A comparação entre os dois métodos encontra-se quando se clica no link em vermelho "ATIVO". Repare que o valor total por área é mostrado na última linha do relatório e que muitas vezes é preciso rolar a tela para visualiza-lo.

Fase 5 - Envio do autocadastramento para análise da Anatel

5.1 Caso o Engenheiro da entidade decida realizar o licencimento com a geração do PPDUR por estação transferindo o cadastro do movimento "G" (Cadastro do Engenheiro) para o movimento "D" (Consignação), basta utilizar o STEL normalmente (Menu Principal -> Licenciamento de Estações (109) -> Licenciar Estação).

5.2 Caso o Engenheiro da entidade decida realizar o licenciamento com a geração do PPDUR por área, basta seguir o tutorial descrito no Manual de Solicitação de Ato de Radiofrequência no Mosaico em anexo.

Fase 6 - Envio da ART (Anotação de Registro Técnico) de Projeto Técnico e Laudo Conclusivo para o FUTURO AUTORIZADO.

O Engenheiro elabora a ART de Projeto Técnico e Instalações (ou Execução), tomando a providencia de oportunizar para que o representante legal da entidade também assine. O comprovante de quitação deve fazer parte da remessa em anexo da própria ART. Outro documento necessário é o formulário simplificado que contém o Laudo Conclusivo e o Termo de Responsabilidade de Instalação em um só documento. Ao final desta fase, o Engenheiro remete essa nova documentação para o FUTURO AUTORIZADO (e não mais para a Anatel, devido aos Artigos 12 e 35 da nova Resolução do SLP 617/2013). A avaliação da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz (CEMRF) é de responsabilidade do interessado pelo licenciamento da estação e deve ser efetuada por uma entidade avaliadora. O responsável pela estação deverá submeter o relatório de conformidade à Anatel, por meio de inclusão em seu banco de dados, não sendo necessária sua manutenção nas dependências da estação, conforme a Resolução 700/2018. Como não existem mais documentos a serem encaminhados neste momento para a Anatel, se faz necessário que haja uma comunicação por parte do Engenheiro avisando que um novo autocadastramento foi realizado e que existem novas estações a serem avaliadas para a emissão das licenças. A comunicação por parte do Engenheiro para a Anatel é desnecessária quando não existem Atos de Autorização de Uso de Radiofrequência a serem emitidos, sendo que nesses casos o Engenheiro poderá emitir a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) no próprio sistema. Dessa forma, não existindo a necessidade da emissão de Atos de Autorização de Uso de Radiofrequência (inclusão ou alteração de estações nas mesmas frequências autorizadas e nos mesmos municípios), as fases 4, 5, 7 e 8 são suprimidas pelo próprio licenciamento remoto no STEL e as estações serão movimentadas diretamente para o movimento "E". No movimento "E", basta efetuar a geração da TFI no STEL (Menu Principal -> Licenciamento de Estações [109] -> Geração de Débito).

Fase 7 - Análise do Projeto Técnico

Nesta fase, o Projeto Técnico em meio digital é avaliado pela Gerência Regional da Anatel de cada Estado cuja sede da empresa seja constituída. Caso tenham havido alguns erros na fase anterior ou problemas no cumprimento dos regulamentos, serão enviados e-mails e ofícios solicitando a correção para os interessados. Pede-se que o Engenheiro comunique a correção realizada através de e-mail, ligação telefônica ou carta.

Fase 8 - Geração do PPDUR e Publicação de Ato no Diário Oficial da União (DOU)

Com o Projeto Técnico aprovado pela Anatel, temos os seguintes casos de uso:

8.1 Caso o Engenheiro da entidade tenha decidido pela geração do PPDUR por estação (STEL), a entidade terá o seu Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR) gerado e encaminhado através de Ofício.

8.2 Caso o Engenheiro da entidade tenha decidido pela geração do PPDUR por área (Mosaico), o Engenheiro deverá gerar a PPDUR e encaminhar à entidade para pagamento. A verificação do pagamento é automática, mas o Engenheiro pode informar da quitação inserindo a informação no processo SEI.

Após o pagamento do PPDUR, o Ato de Autorização de uso de radiofrequência(s) será publicado no Diário Oficial da União (DOU). Neste momento será expedido um novo ofício encaminhando a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI).

Fase 9 - Quitação das taxas e expedição de licenças

Assim que houver a quitação das taxas no sistema (em até 5 dias úteis), as licenças deverão ser impressas remotamente pelo Engenheiro através do sistema de autocadastramento (STEL).

Maiores informações podem ser obtidas através dos telefones das Outorgas da Anatel: clique aqui.